Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002
Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As captações subterrâneas farão parte do Cadastro Geral dos Usuários de Água do Estado.
Parágrafo único
As empresas e os Órgãos da Administração Pública que executem perfuração de poço tubular deverão ser registradas junto ao CREA e cadastradas junto ao DRH, bem como apresentar as informações técnicas em determinados prazos, definidos em portaria específica.