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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002

Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 21

As captações subterrâneas farão parte do Cadastro Geral dos Usuários de Água do Estado.

Parágrafo único

As empresas e os Órgãos da Administração Pública que executem perfuração de poço tubular deverão ser registradas junto ao CREA e cadastradas junto ao DRH, bem como apresentar as informações técnicas em determinados prazos, definidos em portaria específica.