Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002
Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Todo aquele que construir obra de captação de águas subterrâneas, no território do Estado, deverá cadastrá-la no DRH, apresentando as informações técnicas necessárias, bem como permitir o acesso da fiscalização no local.
§ 1º
O cadastramento deverá ser efetuado junto ao Departamento de Recursos Hídricos e cada empreendimento receberá um número de identificação e registro.
§ 2º
As captações existentes deverão ser cadastradas e regularizadas dentro de prazo a ser definido por meio de portaria específica.
§ 3º
Os cadastramentos municipais já existentes, criados a partir de Leis Municipais, deverão ser compatibilizados com os procedimentos de cadastro estabelecidos pelo DRH.