Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002
Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A outorga será condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e aos Planos da Bacia, considerando-se as prioridades de uso e os fatores econômicos e sociais.
§ 1º
São dispensadas da outorga as captações insignificantes de águas subterrâneas, com vazão média mensal de até dois metros cúbicos por dia ou com a finalidade de uso de caráter individual e para a satisfação das necessidades básicas da vida.
§ 2º
Os planos de bacia poderão estabelecer outras vazões maiores para dispensa de outorga, as quais deverão ser aprovadas pelo DRH.
§ 3º
As captações de água dispensadas da outorga ficam sujeitas ao cadastramento e à fiscalização do DRH e FEPAM, bem como pelos demais órgãos responsáveis pela defesa da saúde pública.
§ 4º
As outorgas são deferidas ou indeferidas pelo DRH dentro do prazo máximo de cento e vinte dias contados na data do pedido.
§ 5º
A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior, será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.