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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002

Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 19

A outorga será condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e aos Planos da Bacia, considerando-se as prioridades de uso e os fatores econômicos e sociais.

§ 1º

São dispensadas da outorga as captações insignificantes de águas subterrâneas, com vazão média mensal de até dois metros cúbicos por dia ou com a finalidade de uso de caráter individual e para a satisfação das necessidades básicas da vida.

§ 2º

Os planos de bacia poderão estabelecer outras vazões maiores para dispensa de outorga, as quais deverão ser aprovadas pelo DRH.

§ 3º

As captações de água dispensadas da outorga ficam sujeitas ao cadastramento e à fiscalização do DRH e FEPAM, bem como pelos demais órgãos responsáveis pela defesa da saúde pública.

§ 4º

As outorgas são deferidas ou indeferidas pelo DRH dentro do prazo máximo de cento e vinte dias contados na data do pedido.

§ 5º

A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior, será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

Art. 19, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42047 /2002