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Artigo 18-a, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002

Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18-a

As autorizações prévias para a perfuração de poços, as outorgas para a captação de água subterrânea por meio de poços e as dispensas de outorga, bem como as regularizações, somente serão emitidas pelo Departamento de Recursos Hídricos – DRH, para as obras cujo projeto e construção obedeçam às respectivas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ressalvados:

I

os poços de pequeno diâmetro ou com diâmetro inferior a 4” (polegadas) e os poços tipo ponteira serão regularizados ou permitida sua construção desde que obedeçam a critérios de construção, de perfuração ou de regularização definidos pelo Departamento de Recursos Hídricos – DRH, com vista aos aspectos construtivos e sanitários.

II

(Inciso revogado pelo Decreto nº 54.370, de 10 de dezembro de 2018)

III

os poços escavados serão regularizados, ou permitida a sua construção no caso de inexistência de rede de abastecimento pública e potável disponível para a conexão, para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida (higiene, alimentação e produção para a subsistência), desde que obedeçam a critérios de construção, de perfuração ou de regularização definidos pelo Departamento de Recursos Hídricos – DRH, com vista aos aspectos construtivos e sanitários.

§ 1º

Além dos aspectos construtivos e sanitários estabelecidos neste Decreto e pelo Departamento de Recursos Hídricos, as autorizações prévias para a perfuração de poços, as outorgas para a captação de água subterrânea por meio de poços, as dispensas de outorga e as regularizações deverão observar os critérios de outorga estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH.

§ 2º

(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 54.370, de 10 de dezembro de 2018)

§ 3º

No caso dos poços escavados, sendo disponibilizada a rede de abastecimento pública e potável, estes deverão ser regularmente tamponados.

Art. 18-a, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42047 /2002