Artigo 18-a, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002
Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 18-a
As autorizações prévias para a perfuração de poços, as outorgas para a captação de água subterrânea por meio de poços e as dispensas de outorga, bem como as regularizações, somente serão emitidas pelo Departamento de Recursos Hídricos – DRH, para as obras cujo projeto e construção obedeçam às respectivas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ressalvados:
I
os poços de pequeno diâmetro ou com diâmetro inferior a 4” (polegadas) e os poços tipo ponteira serão regularizados ou permitida sua construção desde que obedeçam a critérios de construção, de perfuração ou de regularização definidos pelo Departamento de Recursos Hídricos – DRH, com vista aos aspectos construtivos e sanitários.
II
(Inciso revogado pelo Decreto nº 54.370, de 10 de dezembro de 2018)
III
os poços escavados serão regularizados, ou permitida a sua construção no caso de inexistência de rede de abastecimento pública e potável disponível para a conexão, para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida (higiene, alimentação e produção para a subsistência), desde que obedeçam a critérios de construção, de perfuração ou de regularização definidos pelo Departamento de Recursos Hídricos – DRH, com vista aos aspectos construtivos e sanitários.
§ 1º
Além dos aspectos construtivos e sanitários estabelecidos neste Decreto e pelo Departamento de Recursos Hídricos, as autorizações prévias para a perfuração de poços, as outorgas para a captação de água subterrânea por meio de poços, as dispensas de outorga e as regularizações deverão observar os critérios de outorga estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH.
§ 2º
(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 54.370, de 10 de dezembro de 2018)
§ 3º
No caso dos poços escavados, sendo disponibilizada a rede de abastecimento pública e potável, estes deverão ser regularmente tamponados.