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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4095 de 20 de Julho de 1928

Amplia o de n. 3.016, de 25 de agosto de 1922, que reorganizou o serviço de hygiene do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 20 de Julho de 1928.


O presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição, art. 20, ns. 3 e 4, com o intuito de regularizar a fiscalização de gêneros alimentícios impotados para consumo da população, visando a defesa da saúde publica consumo da população, visando a defesa de saúde publica e por ser omisso em tal sentido o regulamento da Diretoria de Hygiene, resolve amplia-lo, aprovando o aditamento que com este baixa assinado pelo Secretario de Estado dos Negócios do Interior e Exterior. Adiantamento ao decreto n. 3.016, de 25 de agosto de 1922, que reorganizou o serviço de hygiene publica do Estado Inscrições para a fiscalização dos gêneros alimentícios importados e que se destinarem ao consumo da população, a que se refere o decreto n. 4.095, desta data. I Os importadores, consignatários e recebedores de gêneros alimentícios de qualquer classe ou espécie, destinados ao consumo da população, procedentes de outros Estados da União ou do Extrangeiro, deverão registrar suas firmas comerciais na Diretoria de Hygiene do Estado. II Os gêneros alimentícios importados, macionais ou extrangeiros, não terão sahido dos armazéns do Cáes do Porto, Estrada de Ferro, trapiches oficiais ou particulares, sem previa autorização da Diretoria de Hygiene. III Quando o gênero houver sido desembarcados em trapiches particulares, será o proprietário do mesmo ou arrendatário o imediato responsável perante a Direcoria de Hygiene pela fiel observância do que ficou disposto no item supra. IV As guias de livre transito para o desembaraço das mercadorias serão solicitados pelos interessados á Diretoria de Hygiene, a qual só as concedera aos gêneros que estiveerem em perfeito estado de conservação, não fraudados, com peso exato e de inteiro acordo com os dizeres existentes no respectivo rotulo, o que será verificado em exame procedido por funcionários daquela Diretoria. V Todo o gênero julgado em máo estado ou impróprio para o consumo será condenado e sua retirada dos depósitos impedida, tornando-se responsáveis pela execução das medidas impostas pelos funcionários da Diretoria de hygiene os proprietários ou arrendatários de trapiches ou armazéns particulares. VI Todo o gênero condenado será inutilizado ou re-exportado, se assim o preferir o interessado, desde que a alteração ou deterioração não imponha sua imediata inutilisação. VII No caso de condenação de qualquer gênero alimentício importado será lavrado o respectivo termo de aprehensão em duas vias que serão assinadas pelo interessado, Ficando uma delas em seu poder. VIII Serão também causa de aprehenção e multa os rótulos ou designações falsas quanto á quantidade, peso e qualidade, bem como as que se relacionam com a manipulação ou fabricação. Aos interessados que se opuzerem ás determinações necessárias para ser levada e efeito a fiscalização dos gêneros alimentícios importados ou que infringirem as disposições contidas nesta instruções, será aplicada uma multa que variara entre 500$000 a 5:000$000, segundo a gravidade da infração e a juízo da autoridade sanitária competente.


Getulio Vargas.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4095 de 20 de Julho de 1928