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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40891 de 13 de Julho de 2001

Regulamenta o Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, alterada pela Lei nº 11.629, de 14 de maio de 2001.

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Art. 9º

Para inscrever-se no Programa o jovem deverá preencher a ficha de inscrição, - modelo Anexo Único, apresentando sua Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS ou a Carteira de Identidade, pata comprovação de sua idade.

§ 1º

O jovem enquadrado na exceção prevista no § 1° do art. 7° deste Decreto poderá preencher a ficha de inscrição, - modelo do Anexo Único - no próprio órgão ou entidade ao qual estiver vinculado, devidamente credenciado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

§ 2º

Deverá ser afixada nos Centros Regionais de Desenvolvimento, Trabalho e Renda, nas Unidades do SINE - Casas do Trabalhador e nos Municípios que aderirem ao Programa, ou nos sindicatos das categorias profissionais e econômicas e outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa da referida localidade, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores.

§ 3º

O encaminhamento dos jovens aos empregadores, por intermédio dos Centros Regionais de Desenvolvimento, Trabalho e Renda, das Unidades do SINE - Casas do Trabalhador ou dos Municípios, deverá obedecer a ordem de inscrição, de acordo com o perfil do candidato, respeitada a ordem cronológica e ressalvada a prioridade para o preenchimento das vagas por jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o 1° grau.