Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40891 de 13 de Julho de 2001
Regulamenta o Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, alterada pela Lei nº 11.629, de 14 de maio de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As inscrições de jovens no Programa serão efetivadas nas Unidades do Sistema Nacional de Emprego - SINE - Casas do Trabalhador, nos Municípios que firmarem o instrumento jurídico adequado com a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e, também nos Centros Regionais de Desenvolvimento, Trabalho e Renda.
§ 1º
Onde não houver postos dos Centros Regionais de Desenvolvimento, Trabalho e Renda, das Unidades do SINE - Casas do Trabalhador ou o Município não aderir ao Programa, os sindicatos das categorias profissionais e econômicas e outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não, poderão efetuar as inscrições.
§ 2º
Nos locais de inscrição haverá cadastro de jovens e cadastro de empregadores.
§ 3º
As fichas cadastrais terão validade de 6 (meses), devendo ser renovadas após este período pelos jovens interessados em permanecer no Programa.