Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40891 de 13 de Julho de 2001
Regulamenta o Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, alterada pela Lei nº 11.629, de 14 de maio de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Poder Executivo repassará ao empregador participante do Programa Primeiro Emprego - PPE, o valor mensal equivalente ao piso da categoria profissional em que o jovem está ingressando, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo de 2 (dois) salários-mínimos por jovem contratado, pelo período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 6 (seis) meses do contrato de trabalho.
§ 1º
Caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse a que se refere o "caput" será equivalente a metade dos valores nele previstos.
§ 2º
Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário-mínimo por jovem contratado.
§ 3º
Será assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e previdenciária, das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.
§ 4º
O empregador deverá indicar uma conta corrente no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, para receber e movimentar os recursos recebidos do Programa.