Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40891 de 13 de Julho de 2001
Regulamenta o Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, alterada pela Lei nº 11.629, de 14 de maio de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O empregador habilitado com até 10 (dez) empregados poderá contratar, até 3 (três) jovens, e o que possuir mais de 10 (dez) empregados poderá contratar até 30% (trinta por cento) de sua força de trabalho através do Programa.
§ 1º
Os empregadores habilitados deverão manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios deste Programa, por um período suplementar de igual duração ao do benefício usufruído.
§ 2º
É facultado ao empregador mantido o posto de trabalho criado no âmbito do Programa e respeitada a legislação trabalhista, substituir o jovem contratado por outro, também inscrito no Programa, e encaminhado pelos Centros Regionais de Desenvolvimento, Trabalho e Renda, pelas Unidades do SINE - Casas do Trabalhador ou Município, com o mesmo salário, pelo período complementar, devendo solicitar a indicação de candidatos a reocupação da vaga no prazo de 5 (cinco) dias.