Artigo 97, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Considera-se circunstância agravante:
I
ser o infrator reincidente;
II
ter o infrator cometido a infração para obter vantagem;
III
ter a infração conseqüência nociva à saúde pública;
IV
deixar o infrator, ciente da lesividade do ato, de tomar as providências capazes de evitá-lo;
V
ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
VI
os maus antecedentes do infrator, com referência ao cumprimento deste Regulamento.