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Artigo 97, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 97

Considera-se circunstância agravante:

I

ser o infrator reincidente;

II

ter o infrator cometido a infração para obter vantagem;

III

ter a infração conseqüência nociva à saúde pública;

IV

deixar o infrator, ciente da lesividade do ato, de tomar as providências capazes de evitá-lo;

V

ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;

VI

os maus antecedentes do infrator, com referência ao cumprimento deste Regulamento.