Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Será suspenso o registro de produto ou do estabelecimento e o cadastro de estabelecimento no caso de:
I
estabelecimento responsável por fraude, falsificação ou adulteração que tornar o produto efetiva ou potencialmente nocivo à saúde pública.
II
estabelecimentos reincidentes nas infrações tipificadas nos incisos IX, X e XVI do artigo 85 deste Regulamento.
Parágrafo único
: A suspensão de registro e ou cadastro terá a duração de até 02 (dois) anos.