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Artigo 92, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 92

Será suspenso o registro de produto ou do estabelecimento e o cadastro de estabelecimento no caso de:

I

estabelecimento responsável por fraude, falsificação ou adulteração que tornar o produto efetiva ou potencialmente nocivo à saúde pública.

II

estabelecimentos reincidentes nas infrações tipificadas nos incisos IX, X e XVI do artigo 85 deste Regulamento.

Parágrafo único

: A suspensão de registro e ou cadastro terá a duração de até 02 (dois) anos.