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Artigo 88 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 88

Os bens apreendidos ficarão sob guarda do proprietário ou responsável, nomeado fiel depositário, proibida sua substituição, subtração ou remoção total ou parcial, até a conclusão do processo administrativo, ou serão removidos para outro local, em caso de necessidade, a critério da autoridade fiscalizadora.