Artigo 85, Inciso XVII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Aplicar-se-á multa, independente de outras penas previstas neste Regulamento ou em outras disposições legais, sendo o infrator primário nos seguintes casos:
I
produzir, padronizar ou engarrafar vinho e derivados do vinho e da uva, sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento e prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
II
comercializar vinhos e derivados do vinho e da uva, sem prévio registro do produto do Ministério da Agricultura e Abastecimento;
III
transportar vinho e derivados do vinho e da uva, sem a respectiva guia de livre trânsito;
IV
reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento registrado e alterar os equipamentos, sem prévia comunicação à Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
V
modificar a composição ou rotulagem do produto registrado, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento;
VI
utilizar rótulo em vinho e derivados do vinho e da uva, sem prévio exame e autorização dos órgãos federais e estaduais competentes;
VII
deixar de apresentar à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de uva e derivados da uva e do vinho e estoque de vinhos e derivados do vinho e da uva;
VIII
produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de identidade e qualidade da espécie;
IX
falsificar, fraudar ou adulterar uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
X
falsificar documentos de liberação e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
XI
apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com o disposto no artigo 13 e inciso VIII do art. 77;
XII
manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;
XIII
declarar capacidade inexata de recipientes;
XIV
agir como infiel depositário;
XV
apresentar ao órgão próprio da Secretaria da Agricultura e Abastecimento declaração inexata de produção e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
XVI
empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados do vinho e da uva;
XVII
receber uva de produtor não cadastrado e/ou de produtor que não tenha o cadastro atualizado da última safra;
XVIII
omitir na nota fiscal de entrada de uva o número do cadastro de produtor de uva;
XIX
manter em poder da empresa o talão de produtor.