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Artigo 85, Inciso XVI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 85

Aplicar-se-á multa, independente de outras penas previstas neste Regulamento ou em outras disposições legais, sendo o infrator primário nos seguintes casos:

I

produzir, padronizar ou engarrafar vinho e derivados do vinho e da uva, sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento e prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II

comercializar vinhos e derivados do vinho e da uva, sem prévio registro do produto do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

III

transportar vinho e derivados do vinho e da uva, sem a respectiva guia de livre trânsito;

IV

reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento registrado e alterar os equipamentos, sem prévia comunicação à Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

V

modificar a composição ou rotulagem do produto registrado, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

VI

utilizar rótulo em vinho e derivados do vinho e da uva, sem prévio exame e autorização dos órgãos federais e estaduais competentes;

VII

deixar de apresentar à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de uva e derivados da uva e do vinho e estoque de vinhos e derivados do vinho e da uva;

VIII

produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de identidade e qualidade da espécie;

IX

falsificar, fraudar ou adulterar uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

X

falsificar documentos de liberação e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

XI

apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com o disposto no artigo 13 e inciso VIII do art. 77;

XII

manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;

XIII

declarar capacidade inexata de recipientes;

XIV

agir como infiel depositário;

XV

apresentar ao órgão próprio da Secretaria da Agricultura e Abastecimento declaração inexata de produção e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

XVI

empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados do vinho e da uva;

XVII

receber uva de produtor não cadastrado e/ou de produtor que não tenha o cadastro atualizado da última safra;

XVIII

omitir na nota fiscal de entrada de uva o número do cadastro de produtor de uva;

XIX

manter em poder da empresa o talão de produtor.