Artigo 78 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Não constitui infração ter em depósito produtos em fase de industrialização, com características não padronizadas neste regulamento e atos complementares, nos quais não se constatam processo de adulteração proposital, nem venham a servir para adulteração ou falsificação de vinhos e derivados do vinho e da uva.