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Artigo 77, Inciso XV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 77

Constitui-se também infração:

I

a fraude, a falsificação e a adulteração das matérias-primas, vinho e derivados do vinho e da uva;

II

produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com as disposições deste regulamento e atos da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

III

construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecimento industrial de vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento, ou com instalações inadequadas ao fim a que se destinam;

IV

reconstruir, ampliar, remodelar as áreas de instalações industriais registradas, sem a prévia comunicação ao Ministério da Agricultura e Abastecimento;

V

modificar a composição ou rotulagem de produto registrado, sem prévia autorização do órgão fiscalizador do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

VI

manter no estabelecimento produtor de vinho e derivados do vinho e da uva, substâncias que possam ser empregadas na alteração proposital do produto;

VII

não atendimento da intimação em tempo hábil;

VIII

deixar de declarar, no prazo determinado, a produção de uva, vinho derivados do vinho e da uva;

IX

transportar ou comercializar vinho e derivados da uva e do vinho sem a respectiva guia de livre trânsito;

X

deixar de declarar no prazo determinado, os estoques, entradas e saídas de vinho e derivados do vinho e da uva;

XI

declarar incorretamente a capacidade do recipiente para depósito de vinho e derivados do vinho e da uva, admitindo-se a tolerância de 3% (três por cento);

XII

todo e qualquer processo de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados do vinho e da uva;

XIII

receber uva de produtor não cadastrado e/ou que não tenha o cadastro atualizado em relação à safra anterior;

XIV

omitir na nota fiscal de entrada de uva o número do cadastro do produtor de uva;

XV

manter em poder da empresa o talão de produtor.