Artigo 77, Inciso X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Constitui-se também infração:
I
a fraude, a falsificação e a adulteração das matérias-primas, vinho e derivados do vinho e da uva;
II
produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com as disposições deste regulamento e atos da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
III
construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecimento industrial de vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento, ou com instalações inadequadas ao fim a que se destinam;
IV
reconstruir, ampliar, remodelar as áreas de instalações industriais registradas, sem a prévia comunicação ao Ministério da Agricultura e Abastecimento;
V
modificar a composição ou rotulagem de produto registrado, sem prévia autorização do órgão fiscalizador do Ministério da Agricultura e Abastecimento;
VI
manter no estabelecimento produtor de vinho e derivados do vinho e da uva, substâncias que possam ser empregadas na alteração proposital do produto;
VII
não atendimento da intimação em tempo hábil;
VIII
deixar de declarar, no prazo determinado, a produção de uva, vinho derivados do vinho e da uva;
IX
transportar ou comercializar vinho e derivados da uva e do vinho sem a respectiva guia de livre trânsito;
X
deixar de declarar no prazo determinado, os estoques, entradas e saídas de vinho e derivados do vinho e da uva;
XI
declarar incorretamente a capacidade do recipiente para depósito de vinho e derivados do vinho e da uva, admitindo-se a tolerância de 3% (três por cento);
XII
todo e qualquer processo de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados do vinho e da uva;
XIII
receber uva de produtor não cadastrado e/ou que não tenha o cadastro atualizado em relação à safra anterior;
XIV
omitir na nota fiscal de entrada de uva o número do cadastro do produtor de uva;
XV
manter em poder da empresa o talão de produtor.