Artigo 71, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Entende-se como propositalmente alterados a uva, o vinho e os derivados do vinho e da uva que:
I
tiverem sido adicionados de substâncias modificativas de sua composição, natureza e qualidade ou que provoquem a sua deterioração;
II
contiverem aditivos, não previstos na legislação específica;
III
tiverem seus componentes total ou parcialmente substituído;
IV
tiverem sido aromatizados, coloridos ou adicionados de substâncias estranhas, destinadas a ocultar alteração ou apresentar qualidade superior a real;
V
tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas na rotulagem observadas as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e qualidade;
VI
tiverem a composição ou rotulagem modificadas sem prévia autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento;
VII
tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no rótulo.