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Artigo 71, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 71

Entende-se como propositalmente alterados a uva, o vinho e os derivados do vinho e da uva que:

I

tiverem sido adicionados de substâncias modificativas de sua composição, natureza e qualidade ou que provoquem a sua deterioração;

II

contiverem aditivos, não previstos na legislação específica;

III

tiverem seus componentes total ou parcialmente substituído;

IV

tiverem sido aromatizados, coloridos ou adicionados de substâncias estranhas, destinadas a ocultar alteração ou apresentar qualidade superior a real;

V

tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas na rotulagem observadas as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e qualidade;

VI

tiverem a composição ou rotulagem modificadas sem prévia autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

VII

tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no rótulo.