Artigo 69, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O vinho e derivados do vinho e da uva deverão atender aos seguintes requisitos:
I
normalidade dos caracteres Organoléptico próprios da matéria-prima, classe, cor e teor de açúcar;
II
qualidade e teor dos componentes próprios da matéria-prima;
III
ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos patogênicos;
IV
ausência de substâncias nocivas, inclusive aromatizantes, corantes ou qualquer substância artificial, observado o disposto neste regulamento e legislação sobre aditivos.