Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 69, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 69

O vinho e derivados do vinho e da uva deverão atender aos seguintes requisitos:

I

normalidade dos caracteres Organoléptico próprios da matéria-prima, classe, cor e teor de açúcar;

II

qualidade e teor dos componentes próprios da matéria-prima;

III

ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos patogênicos;

IV

ausência de substâncias nocivas, inclusive aromatizantes, corantes ou qualquer substância artificial, observado o disposto neste regulamento e legislação sobre aditivos.