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Artigo 67 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 67

As empresas de transporte de vinho e derivados da uva e do vinho, serão obrigados a prestar informações e esclarecimentos a fiscalização sobre produtos depositados em seus armazéns ou em trânsito, bem como fornecer documentação fiscal quando solicitada e facilitar a colheita de amostra.