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Artigo 61, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 61

A ação fiscalizadora será exercida:

I

por fiscais credenciados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II

nos estabelecimentos de produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósitos, distribuição, exposição e comercialização de vinho e derivados do vinho e da uva, bem como sobre matéria-prima, produtos, equipamentos, instalações, recipientes, veículos e propriedades das respectivas empresas.