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Artigo 49 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 49

A perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do resultado da análise fiscal condenatória.