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Artigo 48 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 48

O interessado que não concordar com o resultado da análise fiscal, poderá requerer perícia de contraprova, mediante recolhimento de taxa a ser definida pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.