Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Para efeito e controle do órgão fiscalizador, os recipientes de estocagem de vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, nos estabelecimentos previstos na Lei nº 10.989, de 13 de agosto de 1997, serão obrigatoriamente cadastrados e numerados em apenas uma seqüência, independentemente do tipo de recipiente e finalidade, constando respectiva identificação de capacidade de estocagem.
§ 1º
Todo o recipiente deverá ter afixado uma placa em local visível, na qual conste o nº do recipiente cadastrado, a capacidade de estocagem e o tipo de produto contido.
§ 2º
Todo o recipiente deverá possuir torneiras, que facilitem a retirada de amostras.