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Artigo 4º, Inciso XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria da Agricultura e Abastecimento compete:

I

cadastrar os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva no território do Rio Grande do Sul;

II

a inspeção, a fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores do vinho e dos derivados da uva e do vinho, desde a produção até a comercialização;

III

análise do vinho e derivados do vinho e da uva;

IV

propor mudança ao Ministério da Agricultura e Abastecimento na metodologia oficial de análises e padrões de identidade e qualidade e genuinidade, que atendam as características peculiares do Estado;

V

expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva;

VI

promover a política viti-vinícola Estadual e desenvolvimento sócio-econômico do setor;

VII

fixar as normas para o transporte de uva destinada a industrialização;

VIII

propor o zoneamento da viticultura no Estado e o controle do plantio e da manipulação de mudas;

IX

providenciar a execução e atualização do cadastramento da viticultura gaúcha;

X

orientar o setor viti-vinícola quanto aos produtos e estabelecimentos;

XI

instruir os processos administrativos de apuração de irregularidades;

XII

designar o perito de análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes.