Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria da Agricultura e Abastecimento compete:
I
cadastrar os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva no território do Rio Grande do Sul;
II
a inspeção, a fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores do vinho e dos derivados da uva e do vinho, desde a produção até a comercialização;
III
análise do vinho e derivados do vinho e da uva;
IV
propor mudança ao Ministério da Agricultura e Abastecimento na metodologia oficial de análises e padrões de identidade e qualidade e genuinidade, que atendam as características peculiares do Estado;
V
expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva;
VI
promover a política viti-vinícola Estadual e desenvolvimento sócio-econômico do setor;
VII
fixar as normas para o transporte de uva destinada a industrialização;
VIII
propor o zoneamento da viticultura no Estado e o controle do plantio e da manipulação de mudas;
IX
providenciar a execução e atualização do cadastramento da viticultura gaúcha;
X
orientar o setor viti-vinícola quanto aos produtos e estabelecimentos;
XI
instruir os processos administrativos de apuração de irregularidades;
XII
designar o perito de análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes.