Artigo 38 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva, serão obrigados a declarar em documento próprio, que entregarão a autoridade competente, no prazo por ela fixado, as quantidades de produtos existentes em estoque remanescente no último dia do mês correspondente, bem como as quantidades comercializadas em volume engarrafado.