Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores deverão declarar, anualmente, ao órgão fiscalizador competente, o que segue:
I
viticultores: As áreas cultivadas, a quantidade da safra, por variedade destinada a industrialização e por estabelecimento vinícola, e a uva destinada ao consumo "In natura", no prazo de 20 (vinte dias) após término da colheita da uva.
II
vitivinicultores: As áreas cultivadas, a quantidade da safra, por variedade da uva destinada à industrialização e a uva adquirida para industrialização põe variedade e por produtor, bem como a uva destinada ao consumo "in natura", no prazo de 20 (vinte) dias após o término da colheita da uva, e a quantidade de vinho produzida durante a safra, com as respectivas identidades, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o término da colheita da uva.
III
vinicultores: A quantidade de uva recebida, por produtor e variedade, no prazo de 20 (vinte dias) após término da vindima e a quantidade de vinho e derivados da uva e do vinho, produzidos na safra, com as respectivas identidades, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após término da vindima.