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Artigo 31 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 31

É permitida a venda fracionada de vinhos e de sucos de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados, nos termos de regulamentação, contendo até 5 (cinco) litros, desde que os produtos conservem integralmente suas qualidades originais.