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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 27

A circulação e a comercialização de borra ou bagaço só será permitida quando destinados a estabelecimentos registrados na zona de produção, para efeito de filtragem ou para produção de ácido tartárico, sais, rações, óleos de sementes, enocianina e adubo.

Parágrafo único

A enocianina não poderá ser extraída no estabelecimento vinificador.