Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Outros recipientes não constante no artigo anterior, poderão ser utilizados para o transporte de uva, desde que não alterem as características enológicas da uva.
Parágrafo único
As bombonas plásticas e dornas de madeira, atualmente utilizadas, terão seu uso e prazo de utilização, regulamentados por portaria do Secretário da Agricultura e Abastecimento.