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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 17

As Zonas de Produção são:

I

Região da Serra Gaúcha.

II

Região do Alto Jacuí.

III

Região do Alto Uruguai.

IV

Região da Fronteira.

Parágrafo único

Os limites de cada região serão definidos por portaria, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.