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Artigo 120 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 120

A inutilização de produtos e matérias-primas deverá ser executada pelo autuado, sob vista da fiscalização, respeitadas as disposições e exigências do órgão estadual responsável pelo meio ambiente, após remessa da notificação ao autuado.

§ 1º

As despesas e meios de execução da inutilização de produtos e matérias primas de que trata o "caput" serão de responsabilidade do autuado.

§ 2º

Em caso de comprovada impossibilidade ou negativa do autuado, a inutilização será executada pelo órgão fiscalizador, que deverá buscar ressarcimento das despesas decorrentes deste procedimento, junto ao autuado.