Artigo 116 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da notificação, caberá recurso voluntário ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento das decisões proferidas em primeira instância, acompanhado de comprovante de depósito correspondente ao valor da multa, quando for o caso.