Artigo 109 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a inclusão no processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do Serviço de Inspeção ou órgão equivalente.