Artigo 108 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação, à autoridade fiscalizadora da Unidade do Estado onde foi constatada a infração, devendo ser anexada ao processo.