Artigo 107, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
O Auto de Infração deverá mencionar:
I
data e local em que foi constada a infração;
II
nome do infrator e o local em que for estabelecido;
III
atividade do infrator;
IV
fato ou ato constitutivo da infração;
V
disposição legal infringida;
VI
meios e prazos de defesa;
VII
número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, quando estabelecimento registrado e número do cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
VIII
número da inscrição no C.G.C., quando se tratar de pessoa jurídica não registrada no Ministério da Agricultura;
IX
documento de identificação quando se tratar de pessoa física;
X
assinatura do fiscal e carimbo de identificação;
XI
assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, com identificação de seus domicílios e números de documentos de identificação.