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Artigo 107, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38988 de 29 de Outubro de 1998

Aprova o Regulamento da Lei nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

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Art. 107

O Auto de Infração deverá mencionar:

I

data e local em que foi constada a infração;

II

nome do infrator e o local em que for estabelecido;

III

atividade do infrator;

IV

fato ou ato constitutivo da infração;

V

disposição legal infringida;

VI

meios e prazos de defesa;

VII

número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, quando estabelecimento registrado e número do cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

VIII

número da inscrição no C.G.C., quando se tratar de pessoa jurídica não registrada no Ministério da Agricultura;

IX

documento de identificação quando se tratar de pessoa física;

X

assinatura do fiscal e carimbo de identificação;

XI

assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, com identificação de seus domicílios e números de documentos de identificação.