Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Compete ao Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON:

I

planejar, elaborar, coordenar e executar a Política Estadual de Relações de Consumo, aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

II

receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III

prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV

informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V

convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;

VI

solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VII

representar ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas no âmbito de suas atribuições;

VIII

levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

IX

incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, bem como prestar apoio técnico, à formação de entidades de defesa do consumidor, pela população e pelos órgãos públicos municipais;

X

solicitar o concurso de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

XI

realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;

XII

realizar estudos e pesquisas sobre mercados consumidores;

XIII

manter o cadastro de entidades participantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

XIV

aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e suas alterações.

XV

desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON