Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON:
I
planejar, elaborar, coordenar e executar a Política Estadual de Relações de Consumo, aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
II
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III
prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV
informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V
convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;
VI
solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VII
representar ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas no âmbito de suas atribuições;
VIII
levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IX
incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, bem como prestar apoio técnico, à formação de entidades de defesa do consumidor, pela população e pelos órgãos públicos municipais;
X
solicitar o concurso de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
XI
realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;
XII
realizar estudos e pesquisas sobre mercados consumidores;
XIII
manter o cadastro de entidades participantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
XIV
aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e suas alterações.
XV
desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.