Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Coordenador do Programa Estadual de Defesa do Consumidor será indicado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e designado por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único
O Coordenador do Programa Estadual de Defesa do Consumidor será indicado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e designado por ato do Governador do Estado.