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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, bem como representantes dos órgãos públicos federais com atribuições de proteção e defesa do consumidor que atuem no território estadual. Do Programa Estadual de Defesa do Consumidor

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON