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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I

um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

II

um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

III

um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

IV

um representante da Secretaria da Fazenda;

V

um representante da Secretaria da Educação;

VI

um representante do Ministério Público Estadual;

VII

um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII

um representante da Defensoria Pública do Estado;

IX

dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas na Capital do Estado;

X

dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas em outras municípios do Estado;

XI

um representante de instituições ligadas à pesquisa e ao desenvolvimento dos direitos dos consumidores;

XII

um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

XIII

um representante da Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;

XIV

um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

XV

dois representantes de entidades sindicais dos trabalhadores no Rio Grande do Sul.

§ 1º

O Presidente do Conselho será eleito dentre os membros representantes dos órgãos públicos, por maioria simples de votos dos conselheiros nomeados.

§ 2º

Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e terão seus nomes encaminhados pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social ao Chefe do Poder Executivo, para fins de nomeação e designação.

§ 3º

Os conselheiros terão mandato de dois anos, renovável por igual período, e não perceberão qualquer remuneração pela participação no Conselho, cujas atividades serão consideradas de relevante interesse público.

§ 4º

O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 5º

A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social fornecerá o apoio e estrutura administrativa necessária ao funcionamento do Conselho.

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON