Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O gestor do FECON, fará anualmente, a previsão de receitas e a estimativa de despesas para o exercício seguinte, com observância aos prazos legais para a apresentação da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento, consoante artigo 149, parágrafo 3º da Constituição do Estado e de Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994.
Parágrafo único
A previsão de receitas e estimativa de despesas de que trata o "caput" deste artigo será previamente aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e se fundamentará nas diretrizes fixadas pela Política Estadual de Relações de Consumo.