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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão central e de orientação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, compete:

I

aprovar a Política Estadual de Relações de Consumo;

II

promover, trienalmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor, para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Relações de Consumo;

III

estabelecer rotinas que visem à melhoria da qualidade e à integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na defesa do consumidor;

IV

aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, zelando para que os mesmos sejam aplicados na consecução das metas e ações previstas no Plano Estadual de Relações de Consumo e na legislação específica;

V

apreciar os projetos que visem à reparação de danos causados aos consumidores;

VI

elaborar seu regimento interno;

VII

desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON